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Rio – O cenário e o clima conflituosos que se instauram nos processos em vara de família imprimem a necessidade de olhar mais aprofundado para se buscar alternativas à cronificação do litígio. Felizmente assistimos a uma maior cooperação e integração do trabalho em equipe multiprofissional e de profissionais de saúde mental que se juntam a uma maior humanização do âmbito jurídico. O Psicólogo Jurídico militante neste campo está habilitado tecnicamente com sua escuta especializada, com sensibilidade e entendimento acerca da personalidade e dos conflitos humanos e pode contribuir de forma a iluminar pontos que frequentemente não são observados dentro da dinâmica familiar.

O Assistente Técnico, que é o perito da parte’ tem sido cada vez mais convocado a assessorar nos processos em Varas de Família; o profissional irá representar a parte interessada na perícia através de um parecer. Neste caso o psicólogo é contratado pelas partes em litígio – um assistente técnico para cada parte – que em virtude de sua capacidade técnica fará a avaliação do trabalho pericial através da análise e da conclusão do laudo do mesmo. Cada um dentro de seu espaço delimitado irá será peça fundamental na atuação cooperativa com intuito de realizar sua função de modo a se buscar uma melhor condução do caso.

O Psicólogo Perito, diferente do Assistente Técnico, é o profissional de confiança do Juízo designado a fazer a perícia no intuito de auxiliar a justiça dentro dos limites de suas atribuições; e, o Psicólogo na função de assistente técnico deverá ser de confiança da parte que o contratou garantindo assim o direito ao contraditório em uma determinada questão-problema. Os procedimentos éticos sobre os limites da atuação do Assistente Técnico constam descritas na Resolução CFP de N. 008/2010. É de suma importância ao psicólogo que atua na esfera jurídica estar afinado não somente com os limites do código de ética profissional, mas, também com as resoluções sobre atuação como Perito e Assistente Técnico no Poder Judiciário.

É importante mencionar que com intuito de preservar a intimidade e equidade de condições o assistente técnico de confiança da parte que o contratou não pode ser na atualidade, ou ter sido no passado, psicoterapeuta das partes envolvidas no litigio; essa dupla função está vedada ao Psicólogo como consta no Art.10 da Resolução referida.

É muito comum encontrar pareces técnicos contestados por esbarrar no código de ética do Psicólogo quando são elaborados por psicoterapeutas das pessoas envolvidas no litígio. Esse conflito de papéis, ou sobreposição de duas funções, poderia colocar em risco tanto o trabalho profissional, que fica contaminado pela função que se tem nas relações quanto a respeito da ausência de respaldo ético legal, de isenção e neutralidade.

O trabalho do Assistente Técnico na elaboração de quesitos para o Perito deverá ser pautado na colheita da história familiar através de entrevistas e na leitura do processo. Para elaboração desses quesitos é fundamental compreender os conflitos existentes naquela família. Uma diferença importante acerca do trabalho de avaliação técnica do perito e do parecerista, que é o assistente técnico, é que sua atuação não se dá por meio de avaliação da personalidade, e sim, por intermédio da avaliação no laudo/documento escrito de outro psicólogo. É através dos dados fornecidos no laudo que o assistente técnico poderá se debruçar para avaliar sobre a validade do documento técnico abrindo novos questionamentos.

A competência legal quanto ao julgamento do caso sempre caberá ao Juízo, não sendo este o papel do Psicólogo em nenhuma das esferas. Caberá ao ‘expert’ na função de assistente técnico discriminar e avaliar criticamente no laudo do perito os fatores psicológicos tão somente descritos e verificar não só a imparcialidade como o nível de coesão e congruência do documento apresentado e reencaminhar ao juízo através do advogado da parte.

Renata Bento é psicóloga e assistente técnica em processos judiciais